Fusões & Aquisições parte 2

Fusões & Aquisições parte 2

Por serem operações distintas e que não necessariamente ocorrem em uma mesma transação neste artigo trataremos de Fusões, já que no artigo anterior tratamos de Aquisições

Marcio Motter

Nem toda aquisição implica em uma fusão e nem toda fusão é decorrente de uma aquisição.

A compra da participação de uma empresa não a impede de continuar a operar de forma independente, inclusive é o que acontece com quase todas as empresas adquiridas pelos fundos de investimento.

Assumindo que a empresa não permaneça independente, pode haver uma Fusão ou Incorporação, com ou sem uma Cisão. Operações previstas e definidas na Lei 6.404/16, também conhecida como a Lei das S.A.[1]:

  • “Art. 227 – A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.”
  • “Art. 228 – A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.”
  • “Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”

Para facilitar o entendimento vamos imaginar os seguintes cenários:

  1. Incorporação das empresas Pinheiro e Palmeira pela Castanheira:
    1. as três empresas já existem;
    2. Castanheira absorve todos os ativos e passivos da Pinheiro e Palmeira; passando a operar como uma empresa só; e
    3. Pinheiro e Palmeira são extintas.
  2. Fusão das empresas Violeta e Orquídea:
    1. as duas empresas já existem;
    2. é criada uma nova empresa, a Azaleia, para absorver todos os ativos e passivos da Violeta e Orquídea;
    3. Azaleia passa a operar no lugar das outras duas empresas; e
    4. Violeta e Orquídea são extintas.
  3. Cisão parcial da empresa Maçã:
    1. a Maçã já existe;
    2. é criada uma nova empresa, a Pera, para absorver parte dos ativos e passivos da Maçã;
    3. Pera passa a operar parcialmente no lugar da Maçã; e
    4. Maçã continua existindo operando com os passivos e ativos não absorvidos pela Pera.
  4. Cisão total da empresa Amora:
    1. a Amora já existe;
    2. é criada uma nova empresa, a Tulipa, para absorver parte dos ativos e passivos da Amora;
    3. Jabuticabeira, que já existe, absorve a outra parte dos ativos e passivos da Amora;
    4. Tulipa e a Jabuticabeira passam a operar no lugar da Amora; e
    5. Amora é extinta.

Entenda-se por todos os ativos e passivos não apenas os operacionais (caixa, contas a pagar, contas a receber, estoques, etc.), mas também todos os direitos (por exemplo: marcas e patentes), bem como as obrigações (entre eles ações fiscais e trabalhistas).

Como previsto na própria Lei das S.A. faz parte do processo a nomeação de peritos para a avaliação do patrimônio que fará parte da operação, seja qual ela for. Através desses laudos é que serão feitos todos os registros contábeis da operação, além de subsidiarem os registros societários.

Para executar qualquer uma dessas operações, é necessária a criação de um time multifuncional composto por advogados (societário, trabalhista e fiscal), contadores e auditores, entre outros. É um time que além do conhecimento técnico nas suas respectivas áreas de atuação também precisam conhecer a operação das empresas envolvidas.

É muito importante o envolvimento do pessoal de Recursos Humanos, uma vez que não necessariamente todas as pessoas das empresas absorvidas continuarão na nova estrutura, quer pela sobreposição de áreas, quer pela choque de culturas das empresas, ou mesmo pela questão da política de remuneração.

Nunca é fácil decidir quem será demitido e quem permanecerá na nova estrutura. A minha recomendação é pela definição de um critério claro, o que pode facilitar o processo e minimizar questões do tipo: “por que fui demitido e não ele?”

Dependendo da estratégia definida na operação, a absorção daqueles que forem mantidos na nova estrutura pode ser pela sua demissão na empresa antiga e contratação na nova, ou pela transferência do contrato de trabalho entre as empresas. Cada uma tem seu ponto forte e seu ponto fraco.

Você conhecia essas formas de reorganização societária? Já participou de alguma? Compartilhe comigo a sua experiência.

Marcio Motter é Conselheiro associado da Conselheiro TrendsInnovation, Executivo Financeiro com mais de 25 anos de experiência em Tesouraria, Controladoria, Planejamento, Fusões & Aquisições, Relações com Investidores e emissão de títulos de dívida (bonds e commercial papers) em diferentes setores (publicação, restaurantes industriais, defesa e eletrônicos). Ao longo de todos esses anos ele atuou próximo às áreas de negócio viabilizando alternativas consistentes com a estratégia da empresa e não apenas no controle de custos, despesas e processos; gerindo os riscos das operações e não levantado empecilhos ou limitações para a realização delas. É autor do e-book “Aumente o seu lucro sem aumentar o preço”, titular da coluna “Finanças e Gestão Financeira” da Cloud Couching” e mentor do InovAtiva desde 2017.

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm. Consultado em 18/01/23

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